Art. 83
- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).
Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 83 - O registro da propriedade de navio será deferido exclusivamente:
a) a brasileiro nato;
b) a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos e com 60% (sessenta por cento) do seu capital pertencente a brasileiros natos;
c) a brasileiro naturalizado que se compreenda no art. 20 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias votado com a Constituição Federal de 18/09/1946.
Parágrafo único - Estão compreendidas na alínea [c] deste artigo as embarcações empregadas na pesca litorânea ou interior.]
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