Art. 76
- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).
Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 76 - Adquire-se a propriedade da embarcação pela construção ou qualquer outro meio de direito. A transmissão, todavia, só se completa pelo registro no Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - Presume-se proprietária, até sentença judicial transitada em julgado, a pessoa natural ou jurídica em cujo nome estiver registrada a embarcação.]
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