Art. 74
- Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:
a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;
b) a determinação das causas;
c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;
d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando for o caso.
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