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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 56

Artigo56

Seção III - DA DEFESA(Ir para)
Art. 56

- Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.

Parágrafo único - A decisão do Tribunal só poderá versar sobre os fatos constantes da representação ou da defesa.

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