Carregando…

Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?