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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

a) oferecendo representação ou pronunciando-se sobre a que tenha sido oferecida pela parte;

b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;

c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito.

Redação anterior (original): [Art. 42 - Recebido o inquérito ou a representação de que trata o artigo precedente será imediatamente feita a sua distribuição, cabendo ao relator designado ordenar, em seguida a notificação, por edital, de todos os possíveis interessados no acidente ou fato em apuração.
Parágrafo único - O prazo do edital que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, será fixado pelo relator.]

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