Carregando…

Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Verificar-se-á a competência por prevenção desde que, sendo mais de uma capitania competente, houver uma delas em primeiro lugar, tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, iniciando, desde logo, o inquérito.

Parágrafo único - Qualquer dúvida sobre a competência para a instauração de inquérito será dirimida, sumariamente, pelo Tribunal Marítimo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?