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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 32

Artigo32

Capítulo VI - DA SECRETARIA(Ir para)
Art. 32

- A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição:

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao caput e incisos).

I - Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação;

II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;

III - Divisão de Jurisprudência e Documentação; e

IV - Divisão de Administração.

V - Serviços Auxiliares.

Redação anterior: [Art. 32 - A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, decorrentes das atribuições do Tribunal, e terá a seguinte composição:
I - Divisão de Acidentes;
II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;
III - Divisão de Jurisprudência e Documentação;
IV - Divisão de Administração;]

§ 1º - Os trabalhos e encargos das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que for disposto pelo regimento do Tribunal.

§ 2º - As atribuições do diretor da secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas, serão minuciosamente fixadas no regimento.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno.]

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