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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 30

Artigo30

Seção II - DOS ADVOGADOS DE OFíCIO(Ir para)
Art. 30

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Ao advogado de ofício incumbe:
I - defender:
a) os acusados com direito a justiça gratuita;
b) os revéis, os ausentes ou foragidos;
c) os que o Tribunal considerar indefesos;
II - servir de curador nos casos de direito.
§ 1º - Nenhum acusado, ainda que revel, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
§ 2º - Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado advogado de ofício, ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear outro da sua confiança.
§ 3º - É vedado ao advogado de ofício exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).
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