Capítulo V - DOS ÓRGãOS AUXILIARES (Ir para)
Seção I - DA PROCURADORA(Ir para)
Art. 28- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).
Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 28 - À Procuradoria compete:
a) promover, mediante representação do Tribunal, os processos da competência deste, e acompanhá-los em todas as suas fases;
b) requerer o arquivamento de inquéritos;
c) oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou do Ministério da Marinha, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em todas as fases como se se tratasse de processo da sua iniciativa;
d) oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal;
e) oficiar em todos os processos de registro de propriedade, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;
f) velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos.]
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