Art. 153
- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).
Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 153 - As férias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, são de sessenta dias anuais, concedidos no período de férias do Tribunal.]
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