Art. 149
- (Revogado pelo Decreto-lei 25, de 01/11/1966).
Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (revoga o artigo).Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 149. Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes.]
Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo) Redação anterior (original): [Art. 149 - O presidente do Tribunal Marítimo terá o vencimento correspondente ao seu posto militar na ativa.
Parágrafo único - Fica extinto no Quadro Permanente do Ministério da Marinha um cargo em comissão padrão C-1.]
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