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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 148

Artigo148

Capítulo II - DISPOSIçãO ESPECIAIS(Ir para)
Art. 148

- Os juízes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.

Parágrafo único - O tempo de serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será contado para todos os efeitos como de serviço publico federal.

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