- Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).I - ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos;
II - terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida;
III - a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as consequências;
b) cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada;
c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;
d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.
Redação anterior: [Art. 139 - A reincidência específica importará:
I - a aplicação da pena de suspensão acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas em modo alternativo, ou a aplicação de ambas, cumulativamente.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!