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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 128

Artigo128

Art. 128

- O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 128 - A responsabilidade das empresas mencionadas no artigo anterior não exclui a pessoa do operário, que será punido com a multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isolada ou cumulativamente.]

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