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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 116

Artigo116

Art. 116

- A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.

Parágrafo único - Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.

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