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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 113

Artigo113

Capítulo IV - DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO(Ir para)
Art. 113

- Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.

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