Carregando…

Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 108

Artigo108

Art. 108

- Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de dez dias para oferecer a impugnação.

§ 1º - O prazo para o preparo do recurso será de três dias contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.

§ 2º - Se a Procuradoria oficiar no processo somente como fiscal da lei, terá, por ultimo, vista dos autos para dizer sobre os embargos.

§ 3º - A seguir, os autos serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?