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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 102

Artigo102

Capítulo IV - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO(Ir para)
Art. 102

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 102 - O Tribunal Marítimo determinará o cancelamento do registro da propriedade naval:
a) quando a embarcação deixar de pertencer a brasileiro nato ou a sociedade brasileira, composta de brasileiros natos;
b) quando se provar ter sido o registro feito mediante declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
c) quando a embarcação tiver de ser desmanchada;
d) quando ela tiver perecido, presumindo-se o perecimento se, estando em viagem, dela não houver notícia durante seis meses;
e) quando for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no ultimo caso se considerada boa a presa;
f) quando determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado.]

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