Capítulo III - DO REGISTRO DOS ARMADORES(Ir para)
Art. 101- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988 e pela Lei 5.056, de 29/06/1966).
Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 28 (revoga o artigo).
Redação anterior (original): [Art. 101 - O registro dos armadores de navios brasileiros far-se-á com base no registro geral da propriedade naval.
§ 1º - Considerar-se-á armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta o navio para a sua utilização.
§ 2º - Presume-se armador o proprietário. Sempre que o proprietário não for o armador o contrato de armação será averbado no registro de propriedade do navio, sob pena de não valer contra terceiros.
§ 3º - No caso de condomínio, serão considerados armadores os compartes, salvo se designado um deles, ou terceiro, para armador.]
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