Art. 3º
- (Revogado pela Lei 4.430, de 20/10/1964, art. 24).
Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto de Resseguros do Brasil promoverá os estudos, levantamentos e planejamentos para a instituição do seguro agrário em todo o território nacional.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Instituto de Resseguros do Brasil entrará em colaboração com os serviços técnicos das repartições federais, estaduais, municipais, de autarquias e dos estabelecimentos bancários oficiais de financiamento à lavoura e pecuária.]
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