Carregando…

Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista deverão prestar à Sociedade toda colaboração que lhes for solicitada, inclusive no tocante ao pessoal que se fizer necessário ao desempenho de suas atividades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?