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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 26

Artigo26

Art. 26

- É a Sociedade autorizada a celebrar diretamente com os Estados, Municípios e quaisquer entidades federais, estaduais, municipais e particulares acordos e convênios para a execução desta lei.

Parágrafo único - A Sociedade adotará, concomitantemente, medidas tendentes a facilitar ao máximo a obtenção, por parte dos agricultores, dos elementos indispensáveis à efetivação da operação de seguro, especialmente promovendo quando as circunstâncias o justifiquem, o estabelecimento de Comissões locais de assistência aos segurados, sempre que possível integradas pelos membros das entidades de fomento agrícola e associações rurais em funcionamento.

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