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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A Sociedade gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de selo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que a Sociedade seja parte ou interveniente.

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