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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Para atender despesas com a execução desta lei, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será colocado à disposição do Instituto de Resseguros do Brasil.

Parágrafo único - O saldo verificado na aplicação desse crédito será atribuído ao Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário.

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