- Serão declarados libertos:
§ 1º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o Governo a ocupação que julgar conveniente.
§ 2º - Os escravos dados em usufructo à Corôa.
§ 3º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Órfãos.
§ 5º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta Lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do Governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exibir contrato de serviço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!