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Lei 2.040, de 28/09/1871, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Serão declarados libertos:

§ 1º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o Governo a ocupação que julgar conveniente.

§ 2º - Os escravos dados em usufructo à Corôa.

§ 3º - Os escravos das heranças vagas.

§ 4º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Órfãos.

§ 5º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta Lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do Governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exibir contrato de serviço.

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