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Lei 2.040, de 28/09/1871, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Serão anualmente libertados em cada Província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.

§ 1º - O fundo de emancipação compõe-se:

1º Da taxa de escravos.

2º Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.

§ 3º - Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d'ora em diante para correrem na capital do Império.

§ 4º - Das multas impostas em virtude desta lei.

§ 5º - Das quotas que sejam marcadas no Orçamento geral e nos provinciais e municipais.

§ 6º - De subscrições, doações e legados com esse destino.

§ 2º - As quotas marcadas nos Orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas Províncias, Comarcas, Municípios e Freguesias designadas.

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