- Serão anualmente libertados em cada Província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.
§ 1º - O fundo de emancipação compõe-se:
1º Da taxa de escravos.
2º Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.
§ 3º - Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d'ora em diante para correrem na capital do Império.
§ 4º - Das multas impostas em virtude desta lei.
§ 5º - Das quotas que sejam marcadas no Orçamento geral e nos provinciais e municipais.
§ 6º - De subscrições, doações e legados com esse destino.
§ 2º - As quotas marcadas nos Orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas Províncias, Comarcas, Municípios e Freguesias designadas.
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