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Lei 2.040, de 28/09/1871, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Governo poderá entregar a associações por ele autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do art. 1º § 6º.

§ 1º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:

1 - A criar e tratar os mesmos menores;

2 - A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos;

3 - A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§ 2º - As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos Juízes de Órfãos, quanto aos menores.

§ 3º - A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos, e às pessoas a quem os Juízes de Órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§ 4º - Fica salvo ao Governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1º impõe às associações autorizadas.

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