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Lei 1.999, de 01/10/1953, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 457 e seus §§ do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), passam a ter a seguinte redação:

[Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado].
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