Art. 7º
- É assegurado, através do Instituto Nacional do Sal, ou de particulares que se proponham a fazer a iodetação do produto, o abastecimento das zonas bocígenas, nas quais não será, permitido o comércio de sal não iodetado, sob pena de apreensão e muita equivalente a duas vezes o seu valor no caso de reincidência.
Parágrafo único - Se não for possível a apreensão do sal, por já ter sido dado ao consumo, o infrator pagará ao Instituto Nacional de Sal, para os fins estabelecidos no art. 41, §2º do Decreto-lei 2.398, de l1 de julho de 1940, importância correspondente ao duplo do valor do produto irregularmente vendido.
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