Art. 4º
- O despacho do sal refinado ou moído, para consumo alimentar, destinado às áreas bocígenas do pais, a partir da vigência desta Lei, somente será permitido depois de submetido o produto ao processo de iodetação e uma vez inscritas as palavras [sal iodado] nas sacarias ou envólucros.
Parágrafo único - O sal, de que trata este artigo, enquadrar-se-á na menor tarifa ferroviária adotada para o cloreto de sódio, nas estradas de ferro do país.
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