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Lei 1.890, de 13/06/1953, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A citação será feita pela entrega ou remessa ao citando de uma via da petição ou do termo, na qual o escrivão declarará o dia, hora e lugar da audiência.

§ 1º - A entrega ou remessa será feita pelo escrivão, dentro em 48 horas após despacho do Juiz.

§ 2º - A remessa será feita em registro postal com franquia e recibo de volta, ou por intermédio do Oficial de Justiça.

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