Carregando…

Lei 1.890, de 13/06/1953, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Apresentada a petição ou o termo ao juiz, este mandará imediatamente citar a ré na pessoa do seu representante legal e na do diretor ou chefe do estabelecimento, para a audiência de instrução e julgamento, que deverá realizar-se nos dez dias seguintes ao primeiro decêndio depois da última citação.

§ 1º - Será sempre citado o representante do Ministério Público, desde que a ação se intente contra a União, os Estados ou os Territórios, e respectivas entidades autárquicas.

§ 2º - Se a ação for proposta contra a União, onde não houver Procurador da República, será citado o representante do Ministério Público local. Havendo mais de um, caberá a função ao 1º Promotor Público.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?