Carregando…

Lei 1.890, de 13/06/1953, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Da sentença caberá o recurso de agravo de petição, interposto dentro de dez dias, em petição devidamente motivada.

Parágrafo único - Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?