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Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As transferências previstas no artigo 1º, letras c e d , dependerão das possibilidades do balanço de pagamento e não ultrapassarão anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:

I - 8 % (oito por cento) para juros, nos casos da letra c .

II - 10 % (dez por cento) para rendimentos, nos casos da letra d .

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