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Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A concessão de licença para os produtos cuja importação ou exportação esteja compreendida na letra a do artigo 1º, respeitada a legislação vigente, obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as quais deverão assegurar princípios de igualdade e impedir privilégios.

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