Carregando…

Lei 1.756, de 05/12/1952, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Dentro do prazo de 90 - (noventa) - dias, a contar da vigência desta Lei, serão revistas as aposentadorias já concedidas aos que serviram na zona de guerra, para serem o último vértice acima descrito e o enquadradas, nos termos desta Lei, de acôrdo com a função que os beneficiários exerciam a partir de 22/03/1941 e durante o período em que o Brasil participou da guerra, e na base de salários atualmente em vigor para essas funções.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?