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Lei 1.756, de 05/12/1952, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As vantagens decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, por conta dos lucros do seu Departamento de Acidentes do Trabalho. Se insuficientes êsses recursos, o Tesouro fará, os necessários fornecimentos.

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