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Lei 1.756, de 05/12/1952, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei 288, de 08/06/48.

Parágrafo único - Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22/03/1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do momento.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Pensão especial de ex-combatente à filha. Lei 1.756/1952, art. 1º. Falta de comando normativo a respaldar a pretensão. Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Previdenciário. Viúva de ex-combatente da marinha mercante nacional. Revisão de benefício. Acréscimo da «vantagem de guerra». Possibilidade. Decreto 36.911/55, art. 4º. Violação inexistente. Não exclusão dos segurados falecidos já aposentados. Lei 1.756/52, art. 1º, parágrafo único. Mais detalhes

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