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Lei 1.720, de 03/11/1952, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 609 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal - passa a ter a seguinte redação:

[Art. 609 - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único - Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.]
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