Carregando…

Lei 1.579, de 18/03/1952, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.

§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorga, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislação em curso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?