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Lei 1.579, de 18/03/1952, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (renumerado pela Lei 10.679, de 23/05/2003. Antigo parágrafo único)): [§ 1º - Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.]

Lei 10.679, de 23/05/2003 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.

Lei 10.679, de 23/05/2003 (acrescenta o § 2º).

STJ Habeas corpus. Comissão parlamentar de inquérito. Câmara municipal. Apuração de conduta de vereadores. Atividade inerente às competências do órgão legislativo. Excesso de poder não verificado. Cooperação entre os entes da federação na fiscalização da coisa pública. Possibilidade. Mais detalhes

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