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Lei 1.533, de 31/12/1951, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.

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