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Lei 1.283, de 18/12/1950, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados;

d) o ovo e seus derivados;

e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados.

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