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Lei 1.283, de 18/12/1950, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18/12/50; 129º da Independência e 62º da República. Eurico G. Dutra - A. de Novaes Filho - Pedro Calmon

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