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Lei 1.266, de 08/12/1950, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país.

Parágrafo único - Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.

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