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Lei 1.207, de 25/10/1950, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A infração de qualquer preceito do artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos termos do art. 189 da Constituição Federal.

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