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Lei 1.110, de 23/05/1950, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto 4.857, de 09/11/38 (Lei dos Registros Públicos).

CCB/2002, arts. 1.515 e 1.516.
Lei 6.015/73 (LRP), arts. 71 a 75 (do registro do casamento).
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