Art. 13
- Os veículos pertencentes a Ministérios e corporações Militares, destinados ao transporte de forças armadas e demais serviços de natureza militar e os destinados ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, serviços policiais e de pronto socorro, terão regime de tráfego especial a ser estabelecido em regulamento próprio, que será baixado sessenta dias após a publicação da presente Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!