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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 76

Artigo76

Art. 76

- A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único - Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

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